Estrutura Organizaional

#ÓrgãoResponsávelTelefoneEndereçoCompetênciasE-mailFuncionamentoVinculado àPosição

Organograma

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Responsável: MARCOS LEONE ARAUJO DOREA

Telefone: (75) 99829-9913

E-mail: [email protected]

Endereço: PRAÇA AQUINOEL BORGES, 54, CENTRO, ACAJUTIBA-BA, CEP:48360-000.

Funcionamento: 08:00 às 17:00 horas

Competências/Atribuições: Lei 015/2018 de 26 de Dezembro de 2018;
Artigo 47 - Ao Procurador Geral do Município, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe:
I- assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes. assistir-lhe no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal;
II- sugerir ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a ser prestadas ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, quando impugnado ato ou omissão do prefeito, dentre outras atribuições fixadas na Lei Municipal n° 44/2015 -Procuradoria Geral do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Procurador Geral do Município, o cargo é de natureza técnica, especifica de advogado devidamente regularizado perante a Ordem dos Advogados do Brasil, mas terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Secretário Municipal.
Art. 48 - A Procuradoria Geral do Município de Acajutiba tem a sua estrutura organizacional definida conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º - Os cargos vinculados à Procuradoria Geral, descritos no Anexo I, são diretamente subordinados ao Procurador Geral do Município.
§ 2º - Os cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município, com suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.
§3º - O grupo integrante da Advocacia Municipal fica diretamente subordinada ao representante da Procuradoria Geral.

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Responsável: CRISTIANE BARBOSA DOS SANTOS

Telefone: (75) 99926-4903

E-mail: [email protected] / [email protected]

Endereço: PRAÇA AQUINOEL BORGES, 54, CENTRO, ACAJUTIBA-BA, CEP:48360-000.

Funcionamento: 08:00 às 17:00 horas

Competências/Atribuições: Lei 015/2018 de 26 de Dezembro de 2018.
Artigo 49 - À Controladoria Geral do Município compete assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública municipal, sem prejuízo do quanto definido na Lei Municipal n° 15/2006, que dispõem sobre a criação, implantação e organização do sistema de controle interno.
Artigo 50 - À Controladoria Geral do Município, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
§ 1° - À Controladoria Geral do Município, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente deve requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, para corrigir lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 2° - Cumpre à Controladoria Geral do Município, na hipótese do § 1°, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso e comunicar ao Prefeito Municipal para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§ 3° - A Controladoria Geral do Município encaminhará à Procuradoria Geral do Município os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas dos Municípios, das Secretarias Municipais e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, bem como das autoridades policiais e do Ministério Público quando houver indícios de responsabilidade penal, inclusive a representações ou denúncias que se afigurem manifestamente caluniosas.
§ 4° - Incluem- se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultadas à Controladoria Geral do Município aqueles previstos no Estatuto dos Servidores Municipais, assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
Artigo 51 - Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal devem cientificar o(a) Controlador(a) Geral do Município sob irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da Administração Pública Municipal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário.
Art. 52 - Deverão ser prontamente atendidas no prazo indicado as requisições de documentos e pessoal, inclusive de técnicos, elaborada pelo Controlador Geral.

Art. 53 - A Controladoria Geral do Município de Acajutiba tem a sua estrutura organizacional definida conforme Anexo I desta Lei.

§ 1º Os cargos vinculados à Controladoria Geral, descritos no Anexo I, são diretamente subordinados ao Controlador Geral do Município.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão da Controladoria Geral do Município, com suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.
§ 3º A Controladoria Geral exercerá suas atribuições perante todos os órgãos da Administração Direta e Indireta.

GABINETE DO PREFEITO

Responsável: EDINEI BAPTISTA SANTOS

Telefone: (75) 99897-1923

E-mail: [email protected] / [email protected]

Endereço: PRAÇA AQUINOEL BORGES, 54, CENTRO, ACAJUTIBA-BA, CEP:48360-000.

Funcionamento: 08:00 às 17:00 horas

Competências/Atribuições: LEI 015/2018 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
ARTIGO 45 - Compete ao Gabinete do Prefeito assistir direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições e especialmente nas atividades de:
I - elaboração de agenda futura do Prefeito Municipal;
II - secretaria particular;
III - relações públicas;
IV - organização do acervo documental privado do Prefeito Municipal;
V - recebimento, triagem, estudo e preparo de expediente, correspondência e documentos de interesse do Prefeito Municipal;
VI - acompanhamento e controle da execução das determinações emanadas do Prefeito Municipal;
VII - assistência ao Prefeito Municipal na sua representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos dos quais ele participar;
VIII - a execução das atividades de cerimonial e a condução e organização de eventos e solenidades da Prefeitura Municipal, garantindo qualidade e o cumprimento do protocolo oficial;
IX - preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Prefeito Municipal;
X - promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Prefeito Municipal e na realização de estudos de natureza político - institucional;
XI - relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo;
XII - coordenação, supervisão, controle e gerenciamento das atividades de apoio direto e imediato ao Prefeito Municipal;
XIII - no assessoramento do Prefeito Municipal em suas relações político - administrativas com entidades públicas e privadas, bem como a sociedade civil e suas organizações;
XIV - na coordenação geral do governo, com vistas a garantir a unidade do planejamento, do ordenamento administrativo, da organização e do controle dos processos de gestão;
XV - na orientação geral a todos os órgãos e entidades do Governo Municipal, garantindo o ordenamento das ações, organização, direção e controle das atividades e dos processos administrativos, quanto à orientação política aplicada na execução do Programa de Governo e nas relações com a sociedade;
XVI - na aplicação e representação de medidas para o cumprimento de prazos de pronunciamento e oferecimento de informações solicitadas ao Prefeito Municipal e órgãos da Administração Municipal, em resposta à Câmara Municipal, ao Poder Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público;
XVII - na coordenação política do Governo e o seu relacionamento com a Câmara Municipal, vereadores, partidos políticos, com lideranças políticas e autoridades dos Poderes Estadual e Federal;
XVIII - no acompanhamento, na Câmara Municipal, assim também nas esferas Estadual e Federal, da tramitação das proposições de interesse do Governo Municipal;
XIX - na execução e transmissão de ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas do Governo Municipal;
XX - no assessoramento do Prefeito Municipal na análise política da ação governamental;
XXI - na coordenação da política e do sistema de comunicação social da Prefeitura Municipal;
XXII - na promoção e execução dos serviços gráficos no âmbito da Administração Pública Municipal e a edição impressa e eletrônica do Diário Oficial do Município;
XXIII - na promoção e integração das ações das ações do Governo Municipal;
XXIV - na verificação da constitucionalidade e legalidade dos atos do prefeito, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Município;
XXV - na análise do mérito e da compatibilidade das proposições, inclusive das matérias em tramitação na Câmara Municipal, com as diretrizes governamentais;
XXVI - no acompanhamento e a avaliação sistemática do desempenhos dos órgãos e entidades da administração municipal na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas, atividades, contratos e convênios;
XXVII - na promoção da integração de informações gerenciais e ações da Administração Municipal relativamente aos trabalhos realizados pelos órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de indução ao desenvolvimento e de inclusão social e das relações com os movimentos organizados da sociedade civil e de organizações não - governamentais;
XXVIII - no acompanhamento da execução dos programas especiais, setoriais e intersetoriais da Administração Municipal e das ações das Secretarias Municipais e demais órgãos e entidades da Prefeitura Municipal, com vistas a maximização de sinergias funcionais e o atendimento à população;
XXIX - na coordenação do fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados às demais Secretarias Municipais e órgãos da administração em matérias de competência do Prefeito Municipal;
XXX - na coordenação das relações institucionais e a orientação política dos órgãos e entidades municipais com o Prefeito Municipal;
XXXI - supervisionar e executar as atividades administrativas da Prefeitura Municipal;
XXXII - coordenação das ações de intercâmbio com municípios limítrofes e com órgãos integrantes de outras esferas de governo, para fins de viabilizar recursos ou otimizar resultados de prestação de serviços de responsabilidade da Prefeitura Municipal;
XXXIII - na articulação, com organismos tanto de âmbito governamental como da iniciativa privada, visando a captação de recursos e a atração de investimentos para Município, aproveitando as potencialidades locais, para programas e projetos de desenvolvimento econômico, social e ambiental;
XXXIV - na formulação, o estudo e a avaliação de preposições relativas às atividades de organização e estruturação de órgãos e entidades da Prefeitura Municipal e o estudo, fixação e revisão de procedimentos e rotinas administrativas vinculadas aos sistemas estruturantes e de gestão;
XXXV - no acompanhamento, o controle e a orientação das ações de defesa civil e das medidas de socorro, assistenciais e de recuperação das condições materiais, de saúde e sociais das populações atingidas por calamidades, bem como incentivar o esforço conjunto de órgãos públicos e entidades privadas e da comunidade em geral na implementação de medidas dessa natureza, sob coordenação do Conselho Municipal de Defesa Civil e em articulação com a Guarda Civil Municipal;
XXXVI - na coordenação das atividades de relações internacionais do Município em conjunto com os demais órgãos do Executivo;
XXXVII - na coordenação, normatização, a supervisão e o controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta e sociedades sobre o controle do Município, bem como na promoção, a publicação e a preservação dos atos oficiais;
XXXVIII - na programação, implantação e gestão das atividades de organização, registro, conservação, normatização, guarda, e catalogação de documentos produzidos e recebidos pela Administração Pública, no âmbito do Poder Executivo, a manutenção do Arquivo Geral Municipal, assegurando o acesso ao público interessado, nos termos da lei, em articulação com as Secretarias Municipais de Cultura e de Gestão Pública e Informação;
XXXIX - na prestação de suporte técnico e administrativo aos órgãos colegiados que compõem a estrutura da Secretaria e dos órgãos a que se reporta o inciso XIX deste artigo;
XL - no assessoramento ao Prefeito Municipal na elaboração de atos administrativos, mensagens, proposições legislativas e outros atos, ressalvadas as atribuições do Procurador Geral do Município;
XLI - outras atribuições estabelecidas na estrutura regimental;
ARTIGO 46 - O Gabinete do Prefeito do Município de Acajutiba tem a sua estrutura organizacional definida conforme Anexo I desta lei.
§ 1º O Gabinete do Prefeito tem sua estrutura administrativa definida conforme Anexo I desta Lei.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão do Gabinete do Prefeito, com suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - SEAF

Responsável: GILLIANA OLIVEIRA SOUZA

Telefone: (75) 99949-6198

E-mail: [email protected] / [email protected]

Endereço: PRAÇA AQUINOEL BORGES, 54, CENTRO, ACAJUTIBA-BA, CEP:48360-000.

Funcionamento: 08:00 às 17:00 horas

Competências/Atribuições: LEI 015/2018 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
ARTIGO 54 - À Secretaria Municipal da Administração e Finanças;
I - a formulação, a coordenação, a administração e a execução da política de administração tributária, fiscal e financeira do Município, a arrecadação, o lançamento e a fiscalização dos tributos e receitas municipais, bem como o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal;
II - a coordenação das atividades relativas à execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos da administração direta municipal e o estabelecimento e acompanhamento da programação financeira de desembolso, de conformidade com determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal e normas legais pertinentes;
III - a organização e a manutenção do cadastro econômico de contribuintes e a orientação aos contribuintes quanto a sua utilização e, em articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transportes e Serviços Públicos, a organização e a manutenção do cadastro imobiliário do Município;
IV - a emissão de autos para inscrição na dívida ativa e a promoção da sua cobrança, mediante encaminhamento à Procuradoria Geral do Município, e o acompanhamento, controle e registro do seu pagamento;
V - a promoção de estudos e a fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município;
VI - a realização das receitas e o desembolso dos ingressos aos demais órgãos municipais, para que desenvolvam seus programas e as ações governamentais, em observância às disposições das leis orçamentárias aprovadas, os programas e projetos do Governo e as demandas sociais priorizados na ação governamental;
VII - a proposição de normas e procedimentos para controle, registro e acompanhamento dos gastos públicos e a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e a fixação de normas administrativas para seu funcionamento e controle de sua gestão;
VII - a elaboração, a manutenção e a atualização do Plano de Cotas Único para os órgãos da administração direta e aprovação dos planos de contas das entidades da administração indireta;
IX - o processamento do pagamento das despesas, da movimentação das contas bancárias da Prefeitura e o repasse de recursos ao Poder Legislativo, a formalização e controle das transferências constitucionais e voluntárias;
X - o estabelecimento da programação financeira de desembolso, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira e a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas municipais;
XI - a proposição dos quadros de detalhamento e execução da despesa orçamentária (QDD) dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta;
XII - o cadastramento, o acompanhamento e o controle da execução de convênios em que são convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas que utilizam recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal;
XIII - a promoção da educação fiscal da população como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Município;
XIV - a gestão dos serviços de suprimento, mediante a realização dos processos licitatórios e a manifestação nas dispensas e inexigibilidades nas compras e contratações para órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como a organização e manutenção do cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal;
XVI - o planejamento estratégico municipal, mediante orientação normativa, metodológica e executiva do processo de programação governamental dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal e com a sociedade, observando as diretrizes políticas e estabelecidas no programa de Governo;
XVII - a coordenação da formulação e definição dos programas e projetos governamentais e a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Orçamento Plurianual do Município, observadas as normas da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em conjunto com as Secretarias Municipais da Fazenda e do Governo;
XVIII - a organização e coordenação das ações e medidas para formulação de proposições e elaboração do orçamento participativo e o levantamento das demandas por obras, serviços e equipamentos públicos nos bairros, vilas e distritos do Município e de definição das prioridades e aplicações de recursos orçamentários;
XIX - a promoção da sensibilização da população sobre as prioridades do orçamento participativo, organizando fóruns necessários para discussão, sistematização e deliberação das políticas públicas, bem como a articulação sistemática das ações dos órgãos da administração na execução dessas decisões;
XX - o acompanhamento e a coordenação das ações setoriais desenvolvidas, visando assegurar o cumprimento das prioridades pela Administração Municipal e das demandas elencadas pelo orçamento participativo, na perspectiva de geração de renda e trabalho;
XXI - a orientação aos órgãos e entidades municipais sobre a proposição de seus orçamentos e consolidação das propostas, controle, acompanhamento e execução do orçamento anual;
XXII - o acompanhamento da execução orçamentária municipal, mediante a manutenção de registros da utilização dos recursos orçamentários alocados ao atendimento das despesas de custeio e de investimento dos órgãos da administração direta da Prefeitura Municipal;
XXIII - o levantamento dos gastos com pessoal, material, serviços e encargos diversos, instalações, material permanente e equipamentos para proposição da programação das despesas de custeio e de capital e sua inclusão no orçamento anual do Município, em articulação com as demais Secretarias do grupo Gestão Institucional;
XIV - o estudo e a sistematização de dados e informações sobre economia urbana setorial e regional, subsidiando a elaboração de pareceres, programas e projetos para o desenvolvimento urbano e municipal;
XV - a elaboração, o acompanhamento, o controle e a implementação do Plano Diretor do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transportes e Serviços Públicos, e o cumprimento do Estatuto das Cidades, bem assim a formulação e elaboração dos demais instrumentos que lhe são complementares;
XVI - a promoção de medidas visando o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e ocupação e valorização do solo urbano, em articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transportes e Serviços Públicos;
XVII - a manifestação nos programas e projetos relativos ao desenvolvimento econômico, social, ambiental, e urbanístico específicos de cada um dos órgãos municipais, antes da apreciação do Prefeito;
XVIII - a proposição da normatização, através de legislação básica do zoneamento e ocupação do solo, do parcelamento do solo, do plano viário, do mobiliário urbano, do meio ambiente, do código de obras e demais atividades correlatas à ocupação do espaço físico e territorial do Município;
XIX - o desenvolvimento de atividades e processos relacionados à estatística, geografia, cartografia, aerofotogrametria e geoprocessamento de interesse do Município;
XXX - o acompanhamento e a coordenação do cumprimento do plano de urbanização do Município, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias e logradouros públicos, elaborando os respectivos projeto, em articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transportes e Serviços Públicos;
XXXI - a gerência e execução de ações para captação de recursos para programas e projetos de interesse do Município;
XXXII - a promoção de ações com os governos municipais visando à implementação e o acompanhamento das normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem - estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, determinados no Estatuto das Cidades;
XXXXIII - a formulação, a elaboração e implementação de projetos estratégicos de desenvolvimento local, bem como a coordenação e a implementação de ações de estímulo e apoio ao desenvolvimento dos setores produtivos nas áreas da apicultura, da agropecuária, da indústria, da economia solidária e familiar, do comércio, dos serviços e do turismo;
XXXIV - o investimento na melhoria dos ambientes institucional e organizacional locais com vistas a estimular interesses de empreendedores e promover a atração de investimentos para o Município;
XXXV - articular a execução, acompanhar as metas, avaliar os resultados e identificar as restrições e as dificuldades das políticas públicas setoriais e multisetoriais, de forma a garantir a coerência e o cumprimento dos planos, programas e ações do Município;
XXXVI - avaliar os impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Municipal e elaborar estudos especiais para a reformulação de políticas;
XXXVII - participar na viabilização de novas fontes de recursos para os programas e ações do Município, promovendo a articulação entre diferentes esferas de governo, poderes e setor privado;
XXXVIII - prestar suporte técnico e administrativo aos órgãos colegiados que compõem a estrutura da Secretaria.
XXXIX - a formulação e a condução da política de administração dos recursos humanos, a coordenação e a execução das atividades de pagamento, cadastramento, recrutamento e seleção de pessoal para os órgãos e entidades da Administração Municipal;
XL - a formulação, a elaboração e a administração do plano de cargos e carreiras da Prefeitura Municipal, a fixação, o controle do quadro de lotação, o estudo e a proposição das políticas de definição dos sistemas remuneratórios;
XLI - o acompanhamento da regularidade dos recolhimentos das contribuições ao sistema de previdência social dos servidores municipais e a administração do programa de assistência social, saúde e de perícia médica;
XLII - o estudo das proposições de criação, transformação ou extinção de cargos em comissão e funções de confiança, gratificadas e a elaboração dos atos respectivos e os de provimento e vacância de cargos e funções públicas;
XLIII - a formulação e a promoção da implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de material, de serviços, patrimonial, de transportes, de comunicações administrativas e de guarda de materiais de consumo, permanente e equipamentos;
XLIV - a organização e a manutenção dos serviços de protocolo, tramitação e distribuição de documentos, correspondências e processos e a prestação dos serviços de manutenção e conservação de prédios públicos, locação, alienação, permissão e cessão de uso de bens municipais e a negociação para uso de imóveis de propriedade do Estado, da União ou de terceiros pelo Município;
XLV - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
XLVI - a promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação necessária à integração e operação de sistemas estruturantes das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial entre os órgãos e entidades da Administração Municipal;
XLVII - o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na Administração Municipal, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas;
XLVIII- a coordenação, a supervisão e o controle de rotinas e procedimentos administrativos vinculados aos sistemas de recursos humanos e suprimento de bens e serviços para que os órgãos e entidades municipais possam executar suas atividades operacionais de forma eficiente; e
XLIX - a programação, a implantação e a gestão das atividades de organização, registro e guarda de documentos municipais e a manutenção do arquivo público municipal, assegurando a consulta a processos e documentos preservados;
L - planejar e coordenar a implantação das políticas de reestruturação organizacional, qualificação gerencial e sistematização de informação, visando à modernização das atividades do Poder Executivo;
LI - coordenar as atividades de organização e modernização administrativa;
LII - coordenar as atividades de qualificação gerencial;
LIII - desenvolver o sistema tecnológico de informações gerenciais do Município;
LIV - executar os serviços de processamento de dados e tratamento de informação para as unidades administrativas da administração direta e indireta do Município;
LV - assessorar tecnicamente as unidades administrativas da Prefeitura Municipal;
LVI - elaborar, administrar e manter atualizados programas na área de informática com observância às normas gerais editadas pela Administração Municipal;
LVII - efetuar manutenção de equipamentos de informática;
LVIII - elaborar rotinas de implantação de sistemas;
LIX - estabelecer diretrizes relativas à operação, utilização e funcionamento do sistema de informática do Município;
LX - controlar e avaliar os sistemas de processamento eletrônico de dados, objetivando aperfeiçoar a prática de automação das atividades administrativas da Administração Municipal;
LXI - implantar, coordenar, organizar e administrar o banco de dados e arquivos de mídia do Município;
LXII - a promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação necessárias à integração e operação de sistemas estruturantes das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial entre os órgãos e entidades da Administração Municipal;
LXIII - o desenvolvimento, a implantação de soluções tecnológicas e o tratamento de informações na Administração Municipal, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas;
LXIV – Supervisionar a guarda municipal e dar suporte as ações de sua competência definidas na Lei Municipal nº. 42/2015;

Art. 55 - A Secretaria de Administração e Finanças tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º Os cargos vinculados à Secretaria de Administração e Finanças, descritos no Anexo I, são diretamente subordinados ao Secretário de Administração e Finanças.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Administração e Finanças, com suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER - SEDUC

Responsável: CRISTINA MATTOS

Telefone: (75)99857-5578

E-mail: [email protected] / [email protected]

Endereço: PRAÇA AQUINOEL BORGES, N° 03, CENTRO, ACAJUTIBA - BA, CEP: 48360-000.

Funcionamento: 08:00 às 17:00 horas

Competências/Atribuições: Lei 015/2018 de 26 de Dezembro de 2018;
Artigo 56 - À Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de educação, cultura, esportes e lazer, competindo - lhe especialmente:
I - a formulação, o planejamento, organização, o controle e a implementação das políticas educacionais do Município, fundamentadas nos objetivos de desenvolvimento político e social das comunidades e a concretização do processo educacional de forma democrática e participativa, destacando a função social da escola na formação e transformação do cidadão, em harmonia com o Conselho Municipal de Educação;
II - a elaboração e implementação de programas, projetos e atividades educacionais, com atuação prioritária no ensino fundamental e pré - escolar;
III - a formulação do Plano Municipal de Educação, em articulação com os órgãos integrantes do sistema de ensino municipal e com segmentos representativos da sociedade e da comunidade escolar;
IV - a integração das ações do Município visando à erradicação do analfabetismo, a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais de educação;
V - a administração e a execução das atividades de educação especial, infantil e fundamental por intermédio das suas unidades orgânicas e da Rede Municipal de Ensino - REME;
VI - o acompanhamento e o controle da aplicação dos recursos financeiros de custeio e investimento no sistema e no processo educacional do Município, para fins de avaliação e verificação do cumprimento das obrigações constitucionais;
VII - o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo das características e qualificações do magistério, da população estudantil e da atuação das unidades escolares e sua compatibilidade com as demandas identificadas;
VIII - a coordenação, a supervisão e o controle das ações do Município relativas ao cumprimento das determinações constitucionais referentes à educação, visando a preservação dos valores regionais e locais;
IX - a promoção e o incentivo à qualificação e capacitação dos profissionais que atuam nos ambientes educativos do Município;
X - prestar suporte técnico e administrativo aos órgãos colegiados que compõem a estrutura da Secretaria;
XI - a formulação, o planejamento, organização, o controle e a implementação das políticas para Cultura, Esporte e Lazer do Município, fundamentadas nos objetivos de desenvolvimento político, cultural e social das comunidades em harmonia com os Conselhos Municipais relativos a área de atuação;
XII - planejar e coordenar programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento cultural e turístico;
XIII - dirigir a execução de projetos, programas e atividades de ação cultural e turística do Município;
XIV - planejar e coordenar as atividades culturais promovidas ou patrocinadas pelo Município;
XV - gerenciar as unidades de cultura do Município;
XVI - promover, conjuntamente com as Gerências Setoriais, manifestações culturais organizadas pela população dos bairros, vilas ou povoados ou de interesse desta;
XVII - implantar a política municipal de arquivos, mediante o recolhimento e catalogação de documentos produzidos e recebidos pela Administração Pública no âmbito do Poder Executivo, bem como estabelecer normas, gerir, conservar e organizar os arquivos públicos municipais, de modo a facultar o seu acesso ao público interessado;
XVIII - articular - se com entidades públicas ou privadas visando ao aprimoramentos dos recursos técnicos e operacionais, bem como a captação de investimentos turísticos para o Município;
XIX - gerir os fundos municipais de incentivo à cultura e de projetos culturais;
XX - coordenar e promover a prática de esportes, educação física e lazer;
XXI - estimular e orientar as atividades e eventos desportivos e recreativos no Município;
XXII - promover o intercâmbio desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas desportivos e a elevação do nível técnico;
XXIII - promover programas visando a popularização das atividades físicas, desportivas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades;
XXIV - executar acordos e convênios com Governo Federal, Estadual e empresas privadas voltados para as atividades esportivas e recreativas do Município;
XXV - captar e aplicar recursos para a implementação do esporte no Município;
XXVI - democratizar as atividades desportivas, universalizando o acesso às mesmas;
XXVII - incentivar a prática do esporte amador, tornando popular a atividade desportiva, e de promoções recreativas;
XXVIII - programar, em conjunto com segmentos organizados da comunidade , certames e competições de esporte amador e de outras formas de lazer;
XXIX - coordenar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivos do Município;
XXX - prestar suporte técnico e administrativo aos órgãos colegiados que compõem a estrutura da Secretaria;
XXXI - promover, com regularidade, a execução de programas educativos e de lazer de interesse da população;
XXXII - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos que compõem a estrutura da Secretaria.
Art. 57. A Secretaria de Educação, Esporte, Cultura e Lazer tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo I desta Lei.

§ 1º Os cargos vinculados à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer descritos no Anexo I, são diretamente subordinados ao Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, com suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.

SECRETARIA DE SAÚDE - SESAU

Responsável: IVE FARIAS VICTÓRIO SANTOS

Telefone: (75)99912-5031 / 3434 - 3269

E-mail: [email protected] / [email protected] / [email protected]

Endereço: PRAÇA DUQUE DE CAXIAS, S/N, CENTRO, ACAJUTIBA - BA, CEP: 48360-000.

Funcionamento: 08:00 às 17:00 horas

Competências/Atribuições: LEI 015/2018 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
ARTIGO 58 - À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - a formulação, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde, da política de saúde do Município e sua execução, mediante promoção da integração, disseminação e hierarquização dos serviços da saúde, em conformidade com as normas do Sistema Único de Saúde;
II - a coordenação, a supervisão e a execução de programas, projetos, atividades e ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde e com o Ministério da Saúde;
III - a coordenação e a execução das ações de controle sanitário do meio ambiente e de saneamento básico, em articulação com as Secretarias Municipais que têm atuação complementar nesta área;
IV - a coordenação, a fiscalização e a execução das ações de vigilância sanitária e a aplicação do ordenamento normativo de defesa sanitária vegetal e animal, no território do Município;
V - a promoção de medidas preventivas de proteção à saúde, em especial, as de caráter imunológico e educativo, concernentes ao perfil epidemiológico do Município e as ações de prevenção da saúde bucal;
VI - a identificação, o cadastramento, a inspeção e a auditoria dos estabelecimentos médico - hospitalares de referências para credenciamento e prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde;
VII - a promoção da integração das atividades públicas e privadas, coordenando a prestação dos serviços de saúde e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido, no nível de competência do Município;
VIII - a administração, a coordenação, manutenção a execução e o controle dos serviços de saúde prestados pela rede pública de ambulatórios, postos, laboratórios e hospitais para a prevenção à saúde da população;
IX - a distribuição de medicamentos, como atividade de assistência farmacêutica, em consonância com a política e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
X - a execução dos serviços de vigilância epidemiológica e de saúde do trabalhador e colaboração na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana;
XI - a promoção e coordenação da integração das atividades de prestação de serviços de saúde no Município, visando assegurar graus de eficiência e produtividade nesse setor;
XII - a manutenção, em caráter permanente, de ações voltadas a humanização do atendimento a saúde;
XIII - o acompanhamento e o controle da aplicação dos recursos financeiros de custeio e investimento no sistema de saúde do Município, para fins de avaliação e verificação do cumprimento das obrigações constitucionais, representando eventuais irregularidades ao órgão de controle interno;
XIV - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
ARTIGO 59 - A Secretaria de Saúde tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo I desta lei.
§ 1º Os cargos vinculados à Secretaria de Saúde, descritos no Anexo I, são diretamente subordinados ao Secretário de Saúde.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão, da Secretaria de Saúde, com suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - SEASC

Responsável: VERBENIA MENEZES DE FREITAS

Telefone: (75)99981-3650

E-mail: [email protected] / [email protected]

Endereço: PRAÇA AQUINOEL BORGES, S/N, CENTRO, ACAJUTIBA - BA, CEP: 48360-000.

Funcionamento: 08:00 às 17:00 horas

Competências/Atribuições: LEI 015/2018 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
ARTIGO 60 - À Secretaria Municipal da Assistência Social e Cidadania compete:
I - o planejamento das políticas públicas de assistência social com a participação da sociedade civil afim e a implementação de execução com forte caráter emancipatório do público alvo;
II - a formulação e execução da política municipal da assistência social mediante o desenvolvimento de ações de proteção e amparo à família, maternidade, infância, adolescência e velhice;
III - prestar auxílio a pessoas famintas, desabrigadas ou em estado de vulnerabilidade social;
IV - a promoção da integração à vida comunitária e ao mercado de trabalho de pessoas portadoras de necessidades especiais, tendo como princípio o caráter emancipatório das políticas e a transitoriedade dos beneficiários;
V - a coordenação, a supervisão e a execução das atividades da assistência social ao carente, à criança e ao adolescente, ao idoso, visando garantir condições de bem - estar físico, mental e social;
VI - a execução da política municipal de assistência social no atendimento emergencial às famílias que se encontram abaixo da linha de pobreza;
VII - o desenvolvimento e implementação de programas destinados às crianças, aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social e risco, com orientação e apoio familiar, bem como de programa direcionado ao atendimento de moradores de rua, em articulação com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
VIII - o apoio ao idoso na integração ao convívio familiar e à sociedade, promovendo ações para proporcionar-lhe atendimento nas áreas de saúde, educação, trabalho, esporte e lazer, contribuindo para uma melhor qualidade de vida e cidadania, em articulação com outras Secretarias com atividade correlata;
IX - o apoio às associações e entidades sociais filantrópicas nas suas organizações e funcionamento, com vistas ao atendimento da Política de Assistência Social do Município;
X - promover a organização e execução de atividades ocupacionais para menores e pessoas idosas ou desamparadas;
XI - planejar e coordenar a execução de projetos, programas e atividades visando à erradicação da fome e da pobreza, em articulação com outras Secretarias Municipais correlatas;
XII - executar as atividades relativas aos serviços sociais e de desenvolvimento comunitário a cargo do município;
XIII - assistir técnica e materialmente às sociedades de povoados e/ou distritos e outras formas de associação que tenha como objetivo a melhoria das condições de vida dos habitantes de áreas periféricas;
XIV - orientar a ação de grupos comunitários relativamente a problemas de saúde, higiene, educação, planejamento familiar;
XV - promover o cadastramento e a orientação das obras sociais existentes no Município;
XVI - monitorar a aplicação dos recursos municipais destinados a instituições de caráter social ou assistencial, representando sobre eventuais irregularidades ao órgão de controle interno;
XVII - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social do Município;
XVIII - a divulgação e a orientação sobre os direitos do consumidor e o acompanhamento e a coordenação da execução da política e das ações de defesa do consumidor no Município;
XIX - prestar suporte técnico e administrativo aos órgãos colegiados que compõem a estrutura da Secretaria;
XX - promover a cidadania mediante ações afirmativas e de proteção dos direitos fundamentais;
XXI - informar, divulgar, promover e defender de forma ampla, geral e irrestrita e sempre solidária aos bens ou valores morais, os direitos individuais e sociais, no contexto socioeconômico;
XXII - despertar a consciência das pessoas, da comunidade e das autoridades constituídas, capazes de esclarecer, ajudar, assessorar e orientar os cidadãos e grupo de cidadãos em relação ao exercício de seus direitos, sua cidadania plena, sua igual dignidade e seus direitos comuns;
XXIII - promover atividades, palestras, cursos, seminários, pesquisas e estudos conjunturais da realidade local, nacional e internacional, publicações tendo como plano de fundo a cidadania e os direitos humanos;
XXIV - o incentivo e o apoio ao cidadão em todas as formas de exercício da cidadania e fomento às atividades da sociedade civil na efetivação e fortalecimento dos direitos e deveres fundamentais;
XXV - elaborar políticas públicas voltadas para a propagação e garantia dos direitos humanos;
XXVI - coordenar as atividades relativas a direitos humanos e cidadania;
XXVII - supervisionar as política públicas e atividades de direitos humanos e cidadania para a população nas circunscrições administrativas setoriais mediante implantação de Núcleos de Cidadania;
ARTIGO 61 - A Secretaria de Assistência Social e Trabalho tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º - Os cargos vinculados à Secretaria de Assistência Social e Trabalho, descritos no Anexo I, são diretamente subordinados ao Secretário de Desenvolvimento Social e Trabalho.
§ 2º - Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Assistência Social e Trabalho, com suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.

SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE - SEAMA

Responsável: FLAVIO ROBERTO DE OLIVEIRA SOUZA

Telefone: (75) 99891-1335

E-mail: [email protected] / [email protected]

Endereço: PRAÇA AQUINOEL BORGES, N° 03, CENTRO, ACAJUTIBA - BA, CEP: 48360-000.

Funcionamento: 08:00 às 17:00 horas

Competências/Atribuições: Lei 015/2018 de 26 de Dezembro de 2018;
ARTIGO 63 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, tem por finalidade articular a definição e implementação das políticas socioeconômicas do Município de forma integrada e intersetorial, além de exercer coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as seguintes atribuições:
I - executar programas de fomento à agricultura, à caprinocultura, à apicultura e à pecuária;
II - elaborar cadastro de produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
III - prestar assistência, com recursos próprios ou mediante convênios e acordos com os órgãos estaduais ou federais, quanto a difusão de técnicas agrícolas, apícolas e pastoris mais modernas aos agricultores, pecuaristas e apicultores do Município;
IV - criar condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação de novas culturas;
V - incentivar e orientar os produtores rurais quanto aos sistemas de irrigação, correção do solo e adubação;
VI - apoiar os pequenos proprietários do Município, fornecendo-lhes maquinários, recursos humanos e supervisão técnica quanto aos serviços de terraplenagem, aração, gradagem, sulcamento, abertura de estradas secundárias e outros indispensáveis à produção agropecuária;
VII - orientar os agricultores quanto aos processos de colheita, armazenagem em relação ao sistema de mercado;
VIII - orientar os proprietários rurais no combate às pragas e doenças dos vegetais e animais;
IX - incentivar e apoiar a organização de produtores rurais em associações ou cooperativas;
X - planejar, elaborar, executar e controlar projetos relativos à eletrificação e a telefonia rural do Município;
XI - coordenar a política municipal de abastecimento alimentar, planejando e executando programas, projetos e atividades que visem ao adequado funcionamento do sistema de distribuição e comercialização de alimentos, bem como assegurar o acesso e garantir o direito da população à alimentação de boa qualidade e de baixo custo;
XII - planejar e coordenar as ações de credenciamento, fiscalização e administração dos equipamentos e programas que integram o sistema municipal de abastecimento;
XIII - planejar e coordenar as ações sociais de abastecimento alimentar e de combate à fome, incluindo o fornecimento de informações e orientações à população, a fim de ampliar seu conhecimento a respeito de mercado, o acompanhamento de preços e valor nutricional dos alimentos, em articulação com a Secretaria de Assistência Social e Cidadania;
XIV - planejar e coordenar as ações de organização e incentivo à produção de alimentos;
XV - promover a defesa sanitária animal e vegetal, o controle e a inspeção dos produtos de origem vegetal e animal em parceria com os Governos Federal e Estadual;
XVI - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento dos setores agropecuário, apícola, ovinocultor e caprinocultura, em articulação com a Secretaria Municipal da Administração e Finanças;
XVII - a orientação ao pequeno agricultor no desenvolvimento da sua produção e a assistência técnica rural e sanitária para o desenvolvimento da agricultura familiar;
XVIII - prestar apoio técnico no desenvolvimento de indústrias caseiras de produtos agrícolas e outras atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;
XIX - providenciar a construção de reservatórios de água, poços artesianos, cisternas, visando subsidiar os agricultores e pecuaristas, essencialmente no período de seca, transferindo a administração, execução e manutenção dos equipamentos, bem como as respectivas despesas, aos beneficiários, sempre que possível;
XX - o apoio na execução dos serviços de interesse coletivo, em melhorias na infraestrutura das propriedades rurais, de forma subsidiada, priorizando os agricultores de baixa renda, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
XXI - a ampliação dos espaços para discussão, organização e fortalecimento da identidade da juventude do meio rural, visando contribuir para sua permanência no campo;
XXII - a disponibilidade de serviços e equipamentos públicos ao meio rural, de modo a obter melhorias de infraestrutura e meio ambiente, no âmbito das comunidades rurícolas, em parceria com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos e Transporte;
XXIII - o incentivo e a orientação ao associativismo e ao cooperativismo na zona rural, mediante apoio à criação de organismos e a promoção de cursos, palestras e eventos afins;
XXIV - a articulação com órgãos e entidades dos governos estadual e federal para que as diretrizes, programas, projetos e ações sejam fortalecidos na soma de esforços pela promoção de assentamentos rurais e apoio às comunidades rurais;
XXV - a articulação com órgãos e entidades do Estado e do Governo Federal para formulação de diretrizes e execução de programas e projetos de apoio ao abastecimento alimentar;
XXVI - a proposição de políticas para o desenvolvimento do agronegócio, indicando alternativas de sua viabilidade econômica, observadas as normas de preservação e conservação ambiental;
XXVII - o incentivo e orientação ao desenvolvimento do associativismo para a formação de associações e cooperativas e outras modalidades de organizações voltadas para o desenvolvimento sustentável integrado e formação de uma cultura de cooperação, trabalho e renda no meio rural;
XXVIII - promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;
XXIX - promoção da regularização fundiária, de forma a possibilitar o aprimoramento das medidas e processo de assentamento rural, buscando alternativas de sua viabilidade econômica, o acompanhamento e a avaliação dos seus resultados;
XXX - a definição das políticas públicas e a coordenação da implementação dos serviços de assistência técnica ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento das atividades da agricultura familiar realizadas por pequenos produtores rurais, assentados e comunidades rurícolas;
XXXI - a promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego e renda no meio rural;
XXXII - a articulação com órgãos e entidades do Estado e do Governo Federal para formulação de diretrizes e execução de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento produtivo e técnico-econômico dos agricultores familiares em geral e da organização das comunidades rurais;
XXXIII - a organização social e econômica dos agricultores familiares com vistas ao desenvolvimento local sustentável e a melhoria da qualidade de vida por meio do implemento a produção, a agregação de valor aos produtos e a geração de renda;
XXXIV - o planejamento para promoção de melhorias de infraestrutura rural para facilitar a permanência do homem no campo e o desenvolvimento da agroindústria familiar organizada em redes solidárias de produção, em parceria com as Secretarias Municipais de Infraestrutura e de Finanças;
XXXV - o incentivo e o apoio às atividades da agricultura familiar, identificando propriedades economicamente viáveis, visando agregar valor à pequena produção e preservando as características culturais e ambientais, para retirar o pequeno produtor da clandestinidade e proporcionar a manutenção do trabalho e o incremento da renda familiar;
XXXVI - planejar, coordenar e executar as atividades referentes à promoção e geração de emprego e renda, buscando:
a) o desenvolvimento econômico e inovação;
b) prestar apoio à ciência e tecnologia para a inovação;
c) estruturar e sistematizar as informações sobre economia, emprego e renda no Município;
d) a articulação de ações e apoio a empreendimentos estruturantes;
e) a revitalização de áreas geográficas da cidade;
f) apoiar e incentivar as iniciativas que fortaleçam as ações da economia solidária;
g) dar apoio a redes, organizações, cooperativas, arranjos produtivos locais e associações produtivas;
h) promover e executar programas de capacitação empresarial;
i) promover e executar programas de capacitação para o trabalho;
j) promover a orientação e intermediação de mão-de-obra;
k) desenvolver ações de apoio ao trabalhador;
l) elaborar projetos de captação de recursos e apoio a convênios;
m) articular-se com órgãos e entidades nacionais e internacionais vinculados às áreas de atuação da Secretaria;
XXXVII - a formulação, a elaboração e implementação de projetos estratégicos de desenvolvimento local, bem como a coordenação e a implementação de ações de estímulo e apoio ao desenvolvimento dos setores produtivos nas áreas da apicultura, da agropecuária, da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo;
XXXVIII - o investimento na melhoria dos ambientes, institucional e organizacional, locais com vistas a estimular interesses de empreendedores e promover a atração de investimentos para o Município;
XXXIX - a estruturação de sistemas locais de produção integrada, tendo por fins a diversificação produtiva, o fortalecimento do sistema agroindustrial e o desenvolvimento de produtos de alto valor agregado e do acesso ao mercado;
XL - a promoção de estudos e pesquisas sociais, econômicos e institucionais, a transformação potencialidades do Município em oportunidades para instalação de empreendimentos voltados para o desenvolvimento econômico, social e sustentável do Município;
XLI- o incentivo e a orientação para a instalação, localização, ampliação e diversificação de indústrias que utilizem tecnologias e mão-de-obra e insumos locais e o desenvolvimento de programas e projetos de fomento a outras atividades produtivas e comerciais compatíveis o Município;
XLII - a orientação, de caráter indutor, à iniciativa privada para captação de empreendimentos de interesse econômico para o Município, em especial, a implementação de projetos voltados para a expansão dos segmentos industrial e de agronegócios;
XLIII - o acompanhamento de programas e projetos desenvolvidos nas esferas estadual e federal e relacionados ao desenvolvimento dos setores apicultural, agropecuário, industrial, comercial e turístico, para identificação de oportunidades de expansão ou instalação de novos empreendimentos no Município;
XLIV - a promoção de medidas para atração de interessados em instalar atividades empresariais no Município, em articulação com os setores locais, estaduais, nacionais e internacionais;
XLVI - a formulação de políticas, em conjunto com os órgãos municipais afins, visando a compatibilização de novos investimentos com a manutenção e preservação das condições ambientais e urbanísticas do Município;
XLVII - o incentivo e apoio à micro e pequena empresa nas suas áreas de atuação e o estímulo à localização, manutenção e desenvolvimento de empreendimentos apícolas, agropecuários, agroindustriais, industriais, comerciais e de serviços no Município;
XLVIII - a formulação e implementação de projetos para incentivar empreendimentos produtivos que envolvam a comunidade científica e acadêmica local, para estabelecimento de parcerias no sentido de aplicação de ciência e tecnologia para otimizar, modernizar e racionalizar processos de produção;
XLIX - a proposição e a implementação das políticas de qualificação e requalificação profissional e colocação de mão-de-obra habilitada às demandas apresentadas nas atividades econômica no Município;
L - a formulação e a promoção da política municipal de trabalho, de geração de emprego e renda e de capacitação de mão-de-obra nas áreas urbanas, bem como o incentivo à instituição de organismos para integração e apoio à criação de ocupações profissionais, em articulação com os demais órgãos públicos afins;
LI - a formulação, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação de ações relativas às oportunidades de trabalho, nos aspectos concernentes ao emprego formal, à educação profissional e o fomento a pequenos empreendimentos econômicos familiares, articulados em redes de economia solidária e voltados a geração de renda e oportunidades de emprego;
LII - o desenvolvimento de programas e ações ligadas à relação de trabalho e cursos profissionalizantes com vistas a minimizar o impacto do desemprego e direcionar a profissionalização às demandas dos empreendimentos industriais, comerciais e de serviços no Município;
LIII - prestar suporte técnico e administrativo aos órgãos colegiados que compõem a estrutura da Secretaria.
LIV - participar do planejamento das políticas públicas do Município;
LVI - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
LVII - coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
LVIII - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
LIX - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
LX - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;
LXI - implementar, através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal;
LXII - promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar;
LXIII - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais - ONGs, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
LXIV - aplicar os recursos do Fundo do Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente;
LXV - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
LXVI- propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
LXVII- recomendar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
LXVIII - outorgar licença ambiental, cadastrar e supervisionar a implantação e a operação de empreendimentos, potencial ou efetivamente degradadores do meio ambiente;
LXIX - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do Sistema Municipal do Meio Ambiente, o zoneamento ambiental;
LXX - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
LXXI - promover as medidas administrativas e requerer a Procuradoria Geral as medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
LXXII - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
LXXIII - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
LXXIV - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
LXXV - determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
LXXVI - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;
LXXVII - prestar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;
LXXVIII - elaborar planos de uso e ocupação de solo urbano inclusive por sugestão de outros órgãos e entidades municipais;
LXXIX- coordenar, executar, planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população mediante a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais, considerando o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida;
LXXX - propor normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, ao monitoramento à preservação, à melhoria e à recuperação da qualidade do meio ambiente;
LXXXI fixar critérios de monitoramento e automonitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza, bem como exercer a fiscalização de seu cumprimento;
LXXXII - promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas imunes ao corte e dos maciços vegetais significativos, identificando-os e cadastrando-os bem como exercer a fiscalização correspondente;
LXXXIII - incentivar a criação e o desenvolvimento, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
LXXXIV - efetivar a recuperação do ambiente degradado;
LXXXV - incentivar, promover e realizar estudos técnico-científicos sobre o meio ambiente e difundir seus resultados;
LXXXVI - elaborar parecer técnico sobre os Estudos de Impacto Ambiental/Relatórios de Impacto Ambiental, para subsidiar a deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
LXXXVII - promover a revitalização de áreas geográficas urbanas do Município;
LXXXVIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no âmbito do Município;
LXXXIX - cuidar da preservação da fauna, flora e recursos hídricos em parceria com os órgãos dos sistemas nacional e estadual de meio ambiente e recursos hídricos;
XC - prestar suporte técnico e administrativo aos órgãos colegiados que compõem a estrutura da Secretaria.
XCI - executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração.
Paragrafo único - Para dar conta de suas atribuições poderá a secretaria municipal de agricultura e meio ambiente poderá celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais.

Art. 64 - A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo I desta Lei.

§ 1º Os cargos vinculados à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, descritos no Anexo I, são subordinadas diretamente ao Secretário de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, com suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTE

Responsável: JADIEL SOUZA JESUS

Telefone: (71) 99728 - 4469 / (75) 3434-2021

E-mail: [email protected] / [email protected]

Endereço: RUA J.J. SEABRA, S/N, CENTRO, ACAJUTIBA - BA, CEP: 48360-000.

Funcionamento: 08:00 às 17:00 horas

Competências/Atribuições: LEI 015/2018 de 26 de Dezembro de 2018.
Artigo 62 - À Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Urbanos e Transporte, compete:
I - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das obras viárias, de saneamento básico e de edificações, pela administração direta ou contratada, mediante elaboração de projetos, construção, reforma, recuperação ou conservação de rodovias, estradas, vias urbanas e edificações;
II - a supervisão, fiscalização e execução das atividades de construção, instalação, montagem, manutenção ou conservação de pavimentação, pontes, bueiros, guias, sarjetas nas vias urbanas e rurais do Município;
III - a elaboração de projetos de obras públicas, definindo os respectivos orçamentos e indicando os recursos financeiros necessários para realização das despesas, bem como a verificação da viabilidade técnica para a execução de obras, a conveniência e utilidade para o interesse público e do impacto no meio ambiente;
IV - fiscalização, o monitoramento e a execução de obras públicas e serviços de engenharia contratados por órgãos e entidades da Prefeitura Municipal e a execução, direta ou indireta, de obras de prevenção, controle ou recuperação de erosões;
V - o levantamento e o cadastramento topográfico e a elaboração de projetos técnicos indispensáveis às obras e aos serviços de engenharia a serem realizados pela Prefeitura Municipal e a manutenção do arquivo técnico desses projetos, das obras realizadas ou programadas;
VI - a operação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos da área de obras e de manutenção e conservação de rodovias e vias urbanas;
VII - a manutenção da planta cadastral do Município, para efeito de disciplinamento da expansão urbana, e de licenciamento de obras e edificações particulares, em apoio às atividades de tributação e fiscalização de bens imóveis localizados no Município;
VIII - a emissão de laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços de engenharia realizados por terceiros contratados pela Prefeitura Municipal ou por suas entidades de administração indireta;
IX - a recomposição ou a reposição de pavimentação de vias públicas danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros, para instrução de processos de ressarcimento ao Tesouro Municipal;
X - a elaboração e execução de projetos para instituição e implantação de monumentos, obras especiais e de urbanismo;
XI - a elaboração de projetos relacionados à criação e extinção de serviços de transporte público coletivo ou individual, a analise da inter-relação dos sistemas de transportes e a definição de prioridades e proposição de modificações na circulação viária e na estrutura física;
XII - o controle, a supervisão e a execução das atividades relativas a transportes concedidos, mediante estudos definição e alteração de itinerários, vistorias em veículos e fixação de preços, tarifas e horários, de conformidade com a legislação pertinente, e a articulação com as entidades estaduais e federais de controle e fiscalização dos serviços de transporte;
VIII - a emissão de laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços de engenharia realizados por terceiros contratados pela Prefeitura Municipal ou por suas entidades de administração indireta;
IX - a recomposição ou a reposição de pavimentação de vias públicas danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros, para instrução de processos de ressarcimento ao Tesouro Municipal;
X - a elaboração e execução de projetos para instituição e implantação de monumentos, obras especiais e de urbanismo;
XI - a elaboração de projetos relacionados à criação e extinção de serviços de transporte público coletivo ou individual, a analise da inter-relação dos sistemas de transportes e a definição de prioridades e proposição de modificações na circulação viária e na estrutura física;
XII - o controle, a supervisão e a execução das atividades relativas a transportes concedidos, mediante estudos definição e alteração de itinerários, vistorias em veículos e fixação de preços, tarifas e horários, de conformidade com a legislação pertinente, e a articulação com as entidades estaduais e federais de controle e fiscalização dos serviços de transporte;
VIII - a emissão de laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços de engenharia realizados por terceiros contratados pela Prefeitura Municipal ou por suas entidades de administração indireta;
IX - a recomposição ou a reposição de pavimentação de vias públicas danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros, para instrução de processos de ressarcimento ao Tesouro Municipal;
X - a elaboração e execução de projetos para instituição e implantação de monumentos, obras especiais e de urbanismo;
XI - a elaboração de projetos relacionados à criação e extinção de serviços de transporte público coletivo ou individual, a analise da inter-relação dos sistemas de transportes e a definição de prioridades e proposição de modificações na circulação viária e na estrutura física;
XII - o controle, a supervisão e a execução das atividades relativas a transportes concedidos, mediante estudos definição e alteração de itinerários, vistorias em veículos e fixação de preços, tarifas e horários, de conformidade com a legislação pertinente, e a articulação com as entidades estaduais e federais de controle e fiscalização dos serviços de transporte;
VIII - a emissão de laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços de engenharia realizados por terceiros contratados pela Prefeitura Municipal ou por suas entidades de administração indireta;
IX - a recomposição ou a reposição de pavimentação de vias públicas danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros, para instrução de processos de ressarcimento ao Tesouro Municipal;
X - a elaboração e execução de projetos para instituição e implantação de monumentos, obras especiais e de urbanismo;
XI - a elaboração de projetos relacionados à criação e extinção de serviços de transporte público coletivo ou individual, a analise da inter-relação dos sistemas de transportes e a definição de prioridades e proposição de modificações na circulação viária e na estrutura física;
XII - o controle, a supervisão e a execução das atividades relativas a transportes concedidos, mediante estudos definição e alteração de itinerários, vistorias em veículos e fixação de preços, tarifas e horários, de conformidade com a legislação pertinente, e a articulação com as entidades estaduais e federais de controle e fiscalização dos serviços de transporte;
VIII - a emissão de laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços de engenharia realizados por terceiros contratados pela Prefeitura Municipal ou por suas entidades de administração indireta;
IX - a recomposição ou a reposição de pavimentação de vias públicas danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros, para instrução de processos de ressarcimento ao Tesouro Municipal;
X - a elaboração e execução de projetos para instituição e implantação de monumentos, obras especiais e de urbanismo;
XI - a elaboração de projetos relacionados à criação e extinção de serviços de transporte público coletivo ou individual, a analise da inter-relação dos sistemas de transportes e a definição de prioridades e proposição de modificações na circulação viária e na estrutura física;
XII - o controle, a supervisão e a execução das atividades relativas a transportes concedidos, mediante estudos definição e alteração de itinerários, vistorias em veículos e fixação de preços, tarifas e horários, de conformidade com a legislação pertinente, e a articulação com as entidades estaduais e federais de controle e fiscalização dos serviços de transporte;
VIII - a emissão de laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços de engenharia realizados por terceiros contratados pela Prefeitura Municipal ou por suas entidades de administração indireta;
IX - a recomposição ou a reposição de pavimentação de vias públicas danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros, para instrução de processos de ressarcimento ao Tesouro Municipal;
X - a elaboração e execução de projetos para instituição e implantação de monumentos, obras especiais e de urbanismo;
XI - a elaboração de projetos relacionados à criação e extinção de serviços de transporte público coletivo ou individual, a analise da inter-relação dos sistemas de transportes e a definição de prioridades e proposição de modificações na circulação viária e na estrutura física;
XII - o controle, a supervisão e a execução das atividades relativas a transportes concedidos, mediante estudos definição e alteração de itinerários, vistorias em veículos e fixação de preços, tarifas e horários, de conformidade com a legislação pertinente, e a articulação com as entidades estaduais e federais de controle e fiscalização dos serviços de transporte;
VIII - a emissão de laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços de engenharia realizados por terceiros contratados pela Prefeitura Municipal ou por suas entidades de administração indireta;
IX - a recomposição ou a reposição de pavimentação de vias públicas danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros, para instrução de processos de ressarcimento ao Tesouro Municipal;
X - a elaboração e execução de projetos para instituição e implantação de monumentos, obras especiais e de urbanismo;
XI - a elaboração de projetos relacionados à criação e extinção de serviços de transporte público coletivo ou individual, a analise da inter-relação dos sistemas de transportes e a definição de prioridades e proposição de modificações na circulação viária e na estrutura física;
XII - o controle, a supervisão e a execução das atividades relativas a transportes concedidos, mediante estudos definição e alteração de itinerários, vistorias em veículos e fixação de preços, tarifas e horários, de conformidade com a legislação pertinente, e a articulação com as entidades estaduais e federais de controle e fiscalização dos serviços de transporte;
XIII - a preservação da eficiência econômica e técnica dos serviços públicos municipais permitidos ou concedidos, visando propiciar condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e a estabilidade nas relações entre o poder público, as entidades reguladas e os usuários;
XIV - a promoção de ações visando assegurar a prestação de serviços públicos concedidos aos usuários de forma adequada e em condições de eficiência, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;
XV - o exercício da função de órgão executivo e normativo do trânsito municipal, mediante a execução das atividades de emissão de documentos referentes às permissões e registros de empresas, proprietários, motoristas e veículos relativos ao transporte de passageiros, transportes diversos e sistema complementar e a efetivação dos atos necessários à delegação da exploração desses serviços;
XVI - a coordenação das atividades externas e internas nos Terminais Rodoviários;
XVII - a formulação e execução do plano de paisagismo e arborização dos logradouros públicos municipais;
XVIII - a coordenação e a execução, direta ou indireta, dos serviços de iluminação e limpeza pública, coleta e destinação final do lixo, de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos, mercados e feiras livres;
XIX - a execução e a fiscalização das atividades de identificação e codificação de logradouros públicos e sinalização urbana;
XX - o planejamento, a elaboração e a execução de projetos de administração, manutenção e obras de conservação e preservação dos espaços públicos, como praças, jardins, parques, áreas verdes, cemitérios, calçadas e outros bens pertencentes ao Município;
XXI - a gestão do Fundo Municipal de Habitação e Saneamento Básico, com vistas à implantação de moradias populares e implementação e execução da política habitacional e de saneamento do Município para atendimento a população de baixa renda, beneficiária da assistência social;
XXII - o planejamento, a elaboração e a implantação de projetos habitacionais, bem como o fomento e a intermediação de financiamentos para aquisição, ampliação e reforma de moradias;
XXIII - identificação, monitoramento e regularização de áreas de loteamento e unidades residenciais destinadas ao uso em programas de habitação para a população de baixa renda;
XXIV - a promoção de estudos visando a identificação de soluções para os problemas habitacionais e execução do reassentamento dessas populações para interesse social ou desocupação de área de risco;
XXV - promover e executar direta ou indiretamente a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas, assim como as obras de saneamento a cargo do Município;
XXVI - manter atualizada a planta cadastral do Município;
XXVII - promover a construção de parques, praças e jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
XXVIII - conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura, bem como sua guarda, distribuição e controle de utilização de combustível e de lubrificantes;
XXIX - executar atividades relativas à prestação e manutenção de serviços públicos locais, tais como cemitérios;
XXX - administrar direta ou indiretamente os serviços fornecimento de água, esgotamento sanitário e de iluminação publica, no seu âmbito de atuação;
XXXI - conservar e manter os parques, praças e jardins do Município e promover a arborização dos logradouros públicos;
XXXII - promover os serviços de conservação, manutenção e de reparos nos prédios, móveis, instalações e equipamentos da Prefeitura;
XXXIII - a vistoria das linhas do transporte coletivo urbano, no que diz respeito ao cumprimento de itinerários, horários, lotação, comodidade, segurança e outras condições exigidas para a prestação dos serviços;
XXXIV - A fiscalização do cumprimento das posturas municipais relativas ao uso do espaço urbano, edificações, obras, uso do solo, serviços públicos cedidos, permitidos e autorizados;
XXXV - prestar suporte técnico e administrativo aos órgãos colegiados que compõem a estrutura da Secretaria.

Art. 59 - A Secretaria de Infraestrutura, Serviços Urbanos e Transporte tem a sua estrutura administrativa definida conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º - Os cargos vinculados à Secretaria de Infraestrutura, Serviços Urbanos e Transporte, descritos no Anexo I, são diretamente subordinados ao Secretário de Infraestrutura, Serviços Urbanos e Transporte.
§ 2º - Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Infraestrutura, Serviços Urbanos e Transporte suas denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II da presente Lei.